Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?Cioccollato? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914938525 (CIOCCOLATO) e Processo 910516103 (CIOCCOLATTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento por infringência ao disposto nos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI.Semelhança e reprodução gráfica e fonética dos sinais distintivos ?CIOCOLATTO? (reg. 910516103) e CIOCCOLATO? (reg. 914938525) das anterioridades apontadas na busca. Ademais, o sinal ora em exame guarda relação direta com os produtos especificados da NCL 30 sem aportar com suficiente distintividade - (Infringencia do Art. 124, inc. VI da LPI). Acrescente-se que a requerente usou de uma grafia da palavra ?cioccolatto? - Ital., chocolate ? com o acrescimo da consoante ?L? dobrada, o que não influi na fonetica do termo.