Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter genérico, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi efetuada a alteração do elemento nominativo para ?SEGURA NENÊ?, para adequação à imagem da marca anexada na petição inicial do pedido. Foi efetuada a substituição/exclusão de termos que foram empregados de maneira genérica para fins de classificação, conforme segue: substituição do termo ?inclusive? pela expressão ?a saber?, exclusão da expressão ?dentre outros?, e a inclusão da ressalva [o comércio de]. Ficando a redação final dos itens alterados: ?Comércio (todos os meios, inclusive e-commerce) de redes de proteção e de dispositivos e acessórios de redes de proteção para pessoas e animais, a saber, pets, cães, gatos e pessoas especiais (sonâmbulos, pessoas com doenças psíquicas, pessoas especiais), bebês, crianças, adolescentes, idosos. Comércio (todos os meios, inclusive e-commerce) de telas e de dispositivos e de acessórios anti-mosquitos. Comércio (todos os meios, inclusive e-commerce) de produtos para pessoas, a saber, bebês e crianças, para animais, pets. Para bebês, crianças e adolescentes podem ser citados [o comércio de]: brinquedos, roupas, móveis para o quarto, jogos, produtos de cama, mesa e banho, enxovais de bebê, brinquedos, outros. Podem ser citados para pets (principalmente cães e gatos) [o comércio de]: rações, medicamentos, acessórios pet (comedouros, coleiras, tapetes higiênicos, brinquedos, guias), produtos para banho e tosa (shampoo, condicionador, rasqueadeira)?.