Detalhes do despacho: Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 2º da LPI "o registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade". Dessa forma, uma prefeitura não tem legitimidade para requerer uma marca coletiva. Diga, portanto, se deseja alterar a natureza da marca para marca de produto, que é "aquela usada para distinguir produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (art. 123, I da LPI). É possível ainda, se for o caso, solicitar a alteração da marca para marca de certificação, que é "aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada" (art. 123, II da LPI). Se prosseguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características dos produtos assinalados e as respectivas medidas de controle (conforme art. 148 da LPI). Além disso, cabe apontar que o requerente da marca de certificação não pode ter interesse industrial ou comercial nos produtos a serem certificados (art. 128, parágrafo 3º da LPI), e que o titular da marca de certificação certifica produtos de terceiros, havendo portanto uma separação entre o titular e os usuários da marca de certificação.