Detalhes do despacho: O inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 determina que a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Ou seja, são os associados que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Assim sendo, adeque os itens do Regulamento onde há menção ao uso da marca coletiva por não associados, tais como os itens 2.2.1 e 4.1 onde se menciona o uso por funcionários e demais colaboradores.