Detalhes do despacho: O inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 determina que a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Ou seja, são os associados do instituto que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. De acordo com o regulamento de utilização e a especificação apresentada, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços a serem prestados pela requerente. Caso opte por prosseguir como marca coletiva apresente comprovação compatível com a de entidade representativa de coletividade assim como adeque a especificação e o Regulamento de utilização aos serviços a serem efetivamente prestados pelos membros. Note a obrigatoriedade de adequação do item 2.2.1 do Regulamento já que a marca coletiva só pode ser usada pelos membros associados. Observe que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não comprove a legitimidade, o pedido poderá ser indeferido.