Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917039050 (AVANTGARDE MOTORS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI:O sinal ora pleiteado ?AVANGARDE? grafica e foneticamente semelhante ao sinal distintivo da marca constante das anterioridades apontadas como colidentes, a saber: regs. 917039050 (AVANT GARDE MOTORS) a fim de assinalar serviços/produtos do mesmo nicho mercadologico da NCL 35 (comercio de veiculos), o que pode acarretar confusão entre o publico consumidor usuario destes mesmos serviços/produtos. Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pedido ora em analise por infringencia do inc. XIX do art. 124 da LPI.