Detalhes do despacho: Sinal formado por padrão ornamental, irregistrável pelo art. 122 da LPI. Os padrões evidentemente ornamentais, passíveis ou não de proteção como registro de desenho industrial, carecem de capacidade distintiva, por se tratar de elementos meramente ornamentais ou decorativos incapazes de, intrinsecamente, serem identificados como marca para qualquer produto ou serviço. Desta forma, sinais requeridos como marca constituídos apenas por padrão evidentemente ornamental são indeferidos pelo art. 122 da LPI.