Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910919941 (AMORETO) e Processo 910920010 (AMORETTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1; 5.11.2 e 5.11.3 estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.No caso ora em lide, a requerente pleiteia o sinal distintivo ?AMORETTOSUL? visando a assinalar produtos da NCL 30. Das buscas efetuadas, apontam-se as anterioridades de registros cujas as titulares fulcram suas atividades no mesmo segmento mercadologico da requerente, o que inviabiliza seu pleito por se tratar de reprodução grafica e fonetica com acrescimo dos sinais das anterioridades colidentes, a saber: regs. 910920010 (AMORETTO) e 910919941 (AMORETO).Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pedido ora em analise por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI.Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: ped. sobrestado 920638716 (AMORETTO DOCES).