Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 925229962

Decor Festa

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
16/12/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

BRDI DESENVOLVIMENTO PROTOCOOPERATIVO LTDA
30.928.021/0001-32 · Porto Ferreira/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio [através de qualquer meio] de móveis; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de ferragem; Comércio [através de qualquer meio] de produtos de metal comum; Comércio [através de qualquer meio] de móveis em madeira e ferro para festas; Comércio [através de qualquer meio] de móveis em madeira e ferro para escritório; Comércio [através de qualquer meio] de móveis em madeira e ferro para casa; Comércio [através de qualquer meio] de artigos para festas; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de decoração para festas.;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 10/01/2023 · RPI 2714há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905261011 (DECORE FESTAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia ao inc. XIX do art. 124 da LPI: O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1; 5.11.2 e 5.11.3 estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.No caso ora em lide, a requerente pleiteia o sinal distintivo ?DECOR FESTA? visando a assinalar o comercio de produtos da NCL 35 . Das buscas efetuadas, aponta-se a anterioridade de registro cuja a titular fulcra suas atividades no mesmo segmento mercadologico da requerente (serviços de comercio de utilidades). Ademais, os sinals de ambas ?DECOR FESTA? (requerente) x ?DECORE FESTAS? (anterioridade) remetem diretamente ao tipo e à natureza dos serviços direcionados ao publico alvo. Este conjunto de semelhanças inviabiliza seu pleito por se tratar de similaridade grafica, fonetica e ideologica do sinal da anterioridade colidente, a saber: reg. 905261011 - (DECORE FESTAS).Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pedido ora em analise por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI.Busca fonetica e nominativa (decor*/festa*).

  2. 04/01/2022 · RPI 2661há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…