Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.15 dispõe sobre possíveis infringencias ao contido no inc. XVI do art. 124 da LPI.Art. 124 - Não são registráveis como marca: Inciso XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. No caso em lide, o sinal ora em exame reproduz o nome do grupo musical de pagode ?MOLEJO?. Dada a clara associação entre o termo e os serviços assinalados, formula-se exigência para apresentação da pertinente autorização para registro de nome artístico coletivo identificado com o citado grupo musical ?MOLEJO?.Cumpra na NCL 11.