Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 501605048 (Trip.com Group) e 501606666 (Trip.com). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902044443 (TRIP), Processo 915904462 (TRIP COFFEE), Processo 840021259 (TRYP), Processo 906098718 (SUSHI TRIP JAPANESE FOOD DELIVERY) e Processo 923329013 (TRIP BURGERS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;