Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: ?SANTUÁRIO DO CARAÇA? (923623027) e ?ÁGUA MINERAL SANTUÁRIO STA. RITA DE CÁSSIA? (922883378). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902366653 (SANTUÁRIO NACIONAL), Processo 919090796 (BELLO SANTUÁRIO), Processo 902364251 (SANTUÁRIO), Processo 902366424 (SANTUÁRIO), Processo 904494705 (SANTUÁRIO NACIONAL APARECIDA), Processo 902366505 (SANTUÁRIO), Processo 902366734 (SANTUÁRIO NACIONAL), Processo 909798397 (Água Mineral Natural Santuário de Aparecida), Processo 920545580 (SANTUÁRIO NACIONAL APARECIDA), Processo 907824358 (SANTUÁRIO bondes aéreos), Processo 907824498 (SANTUÁRIO bondinhos aéreos), Processo 908008023 (BONDINHO SANTUÁRIO), Processo 902366548 (SANTUÁRIO NACIONAL), Processo 907415598 (Santuário do Pai das Misericórdias) e Processo 909798370 (Água Mineral Natural Santuário de Aparecida). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;