Detalhes do despacho: Nota sobre o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.O sinal ora em tela (MAC BRANQUINHA) guarda semelhança grafica e fonetica com a(s) anterioridade(s) apontada(s) ? reg. 907110533 (Mc Brankim) - visando a assinalar serviços de segmento mercadológico idêntico (eventos/entretenimento) e enseja confusão ou associação errônea, pelo consumidor, quanto ao prestador dos serviços em questão, , donde somos pelo indeferimento em face da infringencia do disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907110533 (Mc Brankim). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;