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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 925017035

Marca figurativa

Registro vigenteFigurativa· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
25/11/2021
Concessão
25/07/2023
Vigência
25/07/2033

Titular

ABVTEX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VAREJO TEXTIL
03.407.918/0001-48 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública;Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 25/07/2023 · RPI 2742há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 06/06/2023 · RPI 2735há 3 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 17/01/2023 · RPI 2715há 3 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Exigência parcialmente cumprida.Reapresente o Regulamento de Utilização com a retificação do campo 4.1, a fim de que se faça constar apenas a reprodução da imagem digital da marca contida no formulário inicial do pedido de registro (petição nº 850210515421).De acordo com os itens 4.2.4 Dados da Marca e 5.9 Análise do requisito de distintividade do sinal marcário, do Manual de Marcas 3ª edição, 5ª revisão, instituída pela Resolução INPI/PR nº 249/2019, não são aceitas variações de uma marca, podendo o pedido de registro vir a ser indeferido pelo Art. 155, caput, da Lei Nº 9.279/1996: ?Todavia, durante o exame de mérito, caso fique caracterizado que o sinal é composto por variações de uma marca, o pedido será indeferido com base no art. 155 da LPI.?. ?Ademais, o pedido de registro de marca deve referir-se a um único sinal distintivo, conforme disposto no art. 155 da LPI. Desta forma, caso fique caracterizado que o sinal é composto por variações de uma marca, o pedido será indeferido com base no referido dispositivo legal.?.Ressalta-se que a normativa atualmente em vigor acerca do registro de marcas, incluindo marcas coletivas e de certificação, é a PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

  4. 20/09/2022 · RPI 2698há 4 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Assim, a MC pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos apenas pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da Associação; ou 2) fornecidos pelos membros bem como pela própria Associação. No entanto, a MC não assinala produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação. Em caso de produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação, a natureza correta é marca de serviço em lugar de marca coletiva. Aparentemente, os serviços contidos na especificação serão prestados somente pela Associação que requereu o pedido de registro da marca, sendo neste caso uma marca de serviço. Assim, informe, em cumprimento de exigência, se tais serviços serão prestados: 1) apenas pelos associados; ou 2) pelos associados e Associação; ou 3) apenas pela Associação, sendo neste terceiro caso uma marca de serviço. Informe ainda se deseja alterar o pedido para a natureza marca de serviço. Em caso de o pedido ter sido corretamente feito, ou seja, de fato se deseja o registro de uma marca coletiva, deve-se reapresentar o Regulamento de Utilização com a primeira página e o campo 4.1 retificados, ou seja, contendo apenas a marca figurativa (alfinete) objeto do pedido de registro.Observe ainda que o pedido poderá ser indeferido pelo Art. 123, inciso III da Lei 9.279/1996 caso não se comprove que os serviços serão prestados pelos associados, ou pelos associados e pela Associação.

  5. 14/12/2021 · RPI 2658há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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