Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Peds. 918974119 SISS SOLUÇÃO INTELIGENTE A SERVIÇO DA SAÚDE e 918974640 SISS SISTEMA INTELIGENTE A SERVIÇO DA SAÚDE; e Reg. 840221320 - SISS SAÚDE, com Notificação judicial 301200002385 e 914867040 - SIS ASSESSORIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE SAÚDE, Com Pet. Nulidade administrativa de registro de marca 850190281371 e Notificação judicial 301200003140. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906110351 (SISS GESTÃO ELETRÔNICA DA SAÚDE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;