Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 924450819 (MASSA), 924593539 (BANCO DA MASSA), 501648283 (MASSA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906825067 (CARTÃO DA MASSA), Processo 906820650 (MASSACARD), Processo 917725042 (CONSÓRCIO DA MASSA), Processo 908310684 (MASSA CARD), Processo 900917571 (GRUPO MASSA) e Processo 906825059 (MASSA RENDA MAIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;