Detalhes do despacho: A marca é constituida por "TUDO LED" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota sobre o indeferimento:O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 versa sobre ?Casos especificos no exame da distintividade? bem como define ?Marcas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva?. No caso ora em cotejo, tratam-se de ?termos não distintivos justapostos? sem suficiente distintividade figurativa.A expressão ?LED? - Ingl., Light Emitting Diode (diodo emissor de luz) é de uso comum no nicho mercadologico de comercio de produtos de iluminação. O sinal ?TUDO LED? remete diretamente aos serviços de comercio dos produtos elencados na especificação.Ademais, a requerente não aportou ao pedido ora em exame qualquer sinal que conferisse suficiente distintividade ao seu pleito.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia ao disposto no inc. VI do Art. 124 da LPI.