Detalhes do despacho: A marca é constituida por "DEFESA AGRICOLA" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 831269057 (DEFESA AGRÍCOLA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.No caso ora em lide, trata-se de reprodução integral do(s) sinal(is) ?DEFESA AGRICOLA? da(s) anterioridade(s) apontada(s) como colidente(s) visando a assinalar serviços dos mesmos segmentos de entretenimento (reg. 831269057).Ademais, acrescente-se que a requerente pleiteia uma expressão descritiva dos serviços especificados sem aportar com um elemento figurativo suficientemente distintivo, donde também incorre em infringencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do contido no inc(s). VI e XIX do art. 124 da LPI.