Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923751270 (J. Juntos Contabilidade) e 924339810 (JUNTOS+). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910967849 (juntos COMUNICAÇÃO POR CAUSAS), Processo 913972584 (JUNTOS), Processo 915011310 (juntus) e Processo 913827045 (REDE JUNTOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Itens a seguir excluídos da especificação por não haver exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI), tendo em vista que a requerente não é entidade de representação de classe: ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados?.