Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que mantém relação com os serviços reivindicados, sendo descritiva quanto à finalidade dos mesmos, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919929141 (Regenera Horse M.V. Fernanda Ruffini Kronka), Processo 840730241 (REGENERA STEM CELLS), Processo 903943220 (REGENERA CLÍNICA DO CÉREBRO E COLUNA) e Processo 919929249 (Regenera Pet M.V. Fernanda Ruffini Kronka). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;