Detalhes do despacho: A marca reproduz "Museu Casa de Pedro Americo", irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; A marca reproduz ou imita evento oficial ou reconhecido "Museu Casa de Pedro Americo", irregistrável de acordo com o inciso XIII do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; A marca é constituida por "Pedro Americo", irregistrável de acordo com o inciso XV do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Nota sobre o indeferimento: por infringencia do contido nos incisos I, XIII e XV da LPI.5.8.1 Sinal irregistrável por seu caráter oficial ou públicoTrês normas legais foram estabelecidas na LPI, visando a impedir o registro de marcas contrárias à ordem pública.Símbolos e monumentos oficiaisDe acordo com o inciso I do art. 124 da LPI, não são registráveis como marca (entre outros): ? Monumento: obra do homem para recordar, ou que esteja associada a pessoa, lugar ou fato notável. ? Oficial: o que for emanado ou relativo à autoridade legalmente constituída; ? Público: o que, embora não emanado ou relativo à autoridade, constitui patrimônio comum de todos.5.11.15 Pseudônimo ou nome artísticoDispõe o inciso XVI do artigo 124 da LPI que não são registráveis como marca: ?pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores?.Para fins de aplicação desta norma legal, considera-se (entre outros):Nome artístico singular (individual) ou coletivo: a denominação pela qual uma pessoa ou um grupo de pessoas é conhecido em seu ramo de atividade (no meio artístico em geral).Imagem de terceiros: efígie e/ou representação, por qualquer meio, da imagem de pessoa natural distinta do requerente da marca.Exemplo: O dispositivo legal disposto no inciso XV do art. 124 da LPI tem como base os direitos da personalidade, regulados pelo Código Civil. Desta forma, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. No caso ora em cotejo, a requerente pleiteia o registro como marca do nome artistico do pintor, poeta e escritor paraibano Pedro Americo ? autor do quadro ?Grito do Ipiranga? entre tantos outros renomados ? bem como da imagem da casa onde nasceu o pintor no municipio paraibano de Areia, cuja a casa abriga o Museu Casa de Pedro Americo.Pelo exposto, somos pelo indeferimento posto que o pedido incorre em infringencia dos incisos I, XIII e XV da LPI.