Detalhes do despacho: Insta ressaltar que o instituto das Marcas Coletivas é distinto das Indicações Geográficas. Este último engloba as Denominações de Origem e as Indicações de Procedência, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial.Utilizar a expressão "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" em um signo que se pretende registrar como marca coletiva induz, obviamente, o consumidor a erro. Da mesma maneira, considera-se enganoso o ato de assinalar um produto com "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" sem que a mesma IG encontre-se registrada.Para além da repreentação gráfica, percebe-se que o item 2.1 do Regulamento de Utilização aparenta ser mera transcrição do Estatuto Social da requerente, possuindo informações que excedem em muito o requerido. Para que seja priorizada a transparência, a clareza e a objetividade do documento, é necessário adaptar o conteúdo do referido item.No item 2.2 do mesmo deocumento, percebe-se que há nítida confusão entre o instituto da marca coletiva e o das IGs. No campo destinado a conter informações sobre quais as condições adicionais que um membro afiliado a entidade precisa cumprir para fazer jus ao uso do sinal que se pretende registrar, há informações que mencionam o regulamento de uso da Indicação Geográfica. Note que a expressão "regulamento de uso" caiu em desuso e que o documento exigido para o registro de uma marca coletiva é o "regulamento de utilização" (RU).No item 4, novamente percebe-se que há confusão flagrante por parte do requerente, que menciona o documento "caderno de especificações técnicas". Veja que no RU apresentado são encontradas menções a documentos necessários para registro de IG, a documentos que não existem mais no processo de registro de IG e a documentos de marcas coletivas.1) Reapresente a representação gráfica da marca que se pretende registrar, excluindo a expressão "INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA" do sinal.2) Reapresente o RU de modo a: a) no item 2.1, constar apenas as informações que objetivamente descrevem as condições que precisam ser seguidas por uma pessoa para que possa se afiliar à entidade requerente do registro;b) no item 2.2, constar apenas as informações adicionais que um membro afiliado à entidade requerente do registro precisa cumprir para que possa ser considerado apto ao uso da marca coletiva requerida;c) no item 4, retirar a menção ao disposto em documento externo ao RU, em especial ao caderno de especificações técnicas existente. O campo referido deve conter apenas, e de maneira objetiva, as sanções aplicáveis em caso de uso indevido da marca coletiva requerida.