Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915020947 (CPP), Processo 824871570 (CPP) e Processo 900508221 (CPP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia do disposto no inc. XIX do art. 24 da LPI:O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si, permutabilidade e seus elementos principais x os secundarios, bem como os canais de distribuição e o publico alvo.No caso ora em lide, a requerente do pedido pleiteia a marca (CAMPUS CPP) para assinalar serviços elencados na NCL 41 (ensino), o que colide com o sinal constante dos registros apontados como colidentes no mesmo nicho mercadologico, o que poderá acarretar confusão entre os usuarios destes mesmos serviços, haja vista que o sinal distintivo principal da requerente e das anterioridades apontadas é o mesmo: CPP.Pelo exposto, somos pelo indeferimento por infrigencia ao inc. XIX do art. 124 da LPI.