Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões de caráter descritivo e necessário, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Resposta à exigência de mérito foi acolhida parcialmente. A classe foi alterada NCL(11) 19, entretanto, o item "Redários móveis (não metálicos)" foi excluído da especificação, pois esses produtos estão listados na classe 20.