Detalhes do despacho: O requerente já possui marca idêntica nº do processo "SOULFA" para os mesmos produtos/serviços, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XX do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; Fim do sobrestamento. Em novo exame.Obs.: O pedido ora em novo exame será indeferido por incorrer em infringencia ao contido no inc. XX do art. 124 da LPI haja vista ser pleito com o mesmo sinal ?SOULFA?com as mesmas especificações de serviços na mesma classe 41.