Detalhes do despacho: Considerando que a marca coletiva visa a identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, a requerente deve comprovar que produtos indicados na especificação, a saber, "Aplicativos, baixáveis; Programas de computador [software baixáveis]; Programas de computador, gravados; Plataformas de programas de computador, gravados ou baixáveis; Softwares de computador, gravados" são oriundos dos membros associados. Se tais produtos se originarem da própria associação requerente do registro, a marca deve ser de produto e não coletiva (por não se enquadrar na definição de marca coletiva presente no art. 123, inciso III da LPI). Solicite a alteração para marca de produto, se for o caso. Comprovar o uso da marca por parte dos associados por si só não significa que ela se enquadra como marca coletiva.