Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de caducidade nº 850220518619 referente ao registro nº 901068217 (CAMP). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820417726 (CAMP), Processo 901068179 (CAMP), Processo 902232908 (CHOCO CAMP), Processo 901980366 (CHOCO CAMP), Processo 006779018 (CAMP), Processo 826149405 (CAMP), Processo 900224690 (CAMP NÉCTAR), Processo 818290684 (KAMP), Processo 902592564 (CAMP), Processo 909160619 (CAMP), Processo 817769544 (CAMP), Processo 819616567 (CAMP), Processo 828090971 (CAMP-MEL), Processo 823432769 (CAMP), Processo 827249560 (CAMP), Processo 821518844 (CAMP), Processo 902232894 (CHOCO CAMP), Processo 820776459 (CAMP), Processo 824375530 (CAMP), Processo 824375548 (CAMP), Processo 901068136 (CAMP), Processo 901250112 (CAMP ZERO) e Processo 901277002 (CAMP FOOD SERVICE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;