Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade administrativa nº 850230487030 (reg. 924231491 - ALLIANÇA PROTEÇÃO VEICULAR). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 923669086 (CARTÃO ALIANÇA SAÚDE), Processo 923666419 (CARTÃO ALIANÇA MAIS), Processo 911517987 (ALIANÇA VANTAGENS), Processo 919358560 (CARTÃO ALIANÇA SAÚDE), Processo 924005360 (CARTÃO ALIANÇA) e Processo 919357563 (CARTÃO ALIANÇA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Os itens da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados?, "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negóciosdos associados", "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de convênios de benefícios" e "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, administração de convênios de benefícios", foram substituídos por "Serviços de intermediação comercial para os seus associados", "Serviços de promoção de negócios dos associados", "Serviços de administração de convênios de benefícios" e "Serviços de administração de convênios de benefícios" respectivamente, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe ou entidade sindical.