Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922478295 (MEGA KENO) e 915810794 (KENOSORTE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903079518 (Keno), Processo 911464115 (KENO PARAÍBA), Processo 915890909 (Keno), Processo 911464182 (KENO SÃO PAULO), Processo 911463992 (KENO BRASIL), Processo 904728072 (KENO RIO!) e Processo 902668480 (Keno Minas). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;