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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 924457236

Regenera Consultoria Agronômica Ltda

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/09/2021
Concessão
12/11/2024
Vigência
12/11/2034

Titular

REGENERA CONSULTORIA AGRONÔMICA LTDA
39.694.130/0001-07 · Farroupilha/RS

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Aspersão, aérea ou de superfície, de fertilizantes e outras substâncias químicas agrícolas;Cirurgia de árvores;Concepção de projeto paisagístico;Consultoria em viticultura;Cultivo de plantas;Horticultura;Jardinagem paisagística;Plantação de árvores com a finalidade de compensação de carbono;Serviços de controle de pragas para agricultura, aquicultura, horticultura e silvicultura;Serviços de viticultura;Serviços de viveiros de plantas.;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850250039385 (27/01/2025)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: GÊNICA INOVAÇÃO BIOTECNOLÓGICA S.A.

    Procurador: RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA - EIRELI - ME

  2. 12/11/2024 · RPI 2810há 1 ano

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 29/10/2024 · RPI 2808há 1 ano

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850220577435 (28/12/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: REGENERA CONSULTORIA AGRONÔMICA LTDA

    Procurador: DANILO SCHNEIDER DUARTE

  4. 14/02/2023 · RPI 2719há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220577435 (28/12/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: REGENERA CONSULTORIA AGRONÔMICA LTDA

    Procurador: DANILO SCHNEIDER DUARTE

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento

  5. 16/11/2022 · RPI 2706há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  6. 19/10/2021 · RPI 2650há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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