Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Isso significa que, neste caso, deve haver relação de cooperado entre a entidade requerente do pedido (cooperativa) e os usuários da marca. Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, de modo que o item 2.2 preveja a utilização da marca coletiva APENAS por membros cooperados da entidade.