Detalhes do despacho: Nota para o deferimento:Prescreve o Manual de Marcas:5.9.7 Termo técnicoO inciso XVIII do art. 124 da LPI consubstancia que ?...não é registrável como marca ou termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir?.Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas. Depreende-se da leitura deste inciso que, para a sua aplicação, o termo técnico deverá manter relação com o produto ou serviço, sendo, portanto, passível o registro de termo que não mantenha relação com o produto ou o serviço. Resta claro que o objetivo desta norma é não conceder a determinado produtor ou prestador de serviço termo de uso comum no segmento em que atua. É o mesmo princípio que rege o inciso VI do art. 124 da LPI, estando a diferença na abrangência que o termo possui no segmento de mercado, ou seja, se o termo transcende um círculo restrito de pessoas quedetêm conhecimento técnico específico, ele infringirá o disposto no inciso VI do art. 124 da LPI?.Entretanto, se o termo é específico de dado segmento industrial, científico ou artístico, dependendo do conhecimento específico não partilhado por parcela significativa do público, o mesmo infringirá a norma legal do inciso em comento.O pedido ora em epigrafe pleiteia o emprego da expressão ?TESTE DA BOCHECHINHA? para assinalar produtos da NCL 10.Todavia, o pedido ora em epigafe será deferido haja vista que a requerente aportou aos seu pleito elemento figurativo criativo e fantasioso com suficiente distintividade, afastando-se assim de uma relação direta com os produtos e/ou serviços especificados.Isto posto, somos pelo deferimento.