Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821350170 (ZATTÃO), Processo 827260598 (ZATTÃO SUPERMERCADO) e Processo 916358038 (ZATTÃO SUPERMERCADO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento: O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.No caso ora em cotejo, os sinais guardam semelhanças graficas, foneticas e ideologicas entre si com a agravante de visarem a assinalar serviços do mesmo nicho mercadologico especifico de comercio de supermercados e/ou mercados ? o que infringe o disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI.Sinal da requerente ?ZATTO MARKET? vs reg. 827260598 Z?ATTÃO SUPERMERCADO? da anterioridade apontada como colidente. No caso, leva-se em conta que os sinais se assemelham grafica, fonetica e ideologicamente em face de que podem acarretar confusão no publico alvo destes mesmos serviços haja vista que aparentam serem uma mesma ?familia de sinais?. Ademais, a titular da anterioridade apontada, apresenta a letra ?Ã? vazada no fundo branco que realça o nome ?ZATT*O? em caracteres em negrito ? o que a torna mais similar ao sinal ?ZATTO? ora em analise.Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pedido ora em cotejo por infringencia no disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI.