Detalhes do despacho: De acordo com Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Assim, a MC pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos apenas pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da Associação; ou 2) fornecidos pelos membros bem como pela própria Associação. No entanto, a MC não assinala produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação. Em caso de produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação, a natureza correta é marca de serviço em lugar de marca coletiva. Aparentemente, o serviço contido na especificação será prestado somente pela Associação que requereu o pedido de registro da marca, sendo neste caso uma marca de serviço. Assim, informe, em cumprimento de exigência, se tal serviço será prestado: 1) apenas pelos associados; ou 2) pelos associados e Associação; ou 3) apenas pela Associação, sendo neste terceiro caso uma marca de serviço. Informe ainda se deseja alterar o pedido para a natureza marca de serviço. Em caso de o pedido ter sido corretamente feito, ou seja, de fato se deseja o registro de uma marca coletiva, é necessário apresentar o Regulamento de Utilização, de acordo com o Art. 147 da Lei nº 9.279/1996 c/c Arts. 71 e 72 da Portaria INPI 08/2022. Um modelo do mesmo encontra-se disponível no site do INPI em: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Modelos#Modelo-de-Regulamento-de-uso