Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 923352210 (TECNOLOGIA REGENERE SOLO), Processo 923352333 (TECNOLOGIA REGENERE SOLO), Processo 923352678 (TECNOLOGIA REGENERE NITRO), Processo 923352791 (TECNOLOGIA REGENERE FORÇA), Processo 923352406 (TECNOLOGIA REGENERE PROTEÇÃO), Processo 923354867 (TECNOLOGIA REGENERE PROTEÇÃO), Processo 923352490 (TECNOLOGIA REGENERE PROTEÇÃO), Processo 923352767 (TECNOLOGIA REGENERE NITRO), Processo 923352899 (TECNOLOGIA REGENERE FORÇA), Processo 923355006 (TECNOLOGIA REGENERE SOLO), Processo 923355359 (TECNOLOGIA REGENERE ENERGIA), Processo 923355669 (TECNOLOGIA REGENERE FORÇA), Processo 923352554 (TECNOLOGIA REGENERE ENERGIA), Processo 923352600 (TECNOLOGIA REGENERE ENERGIA), Processo 923353020 (REGGENERE) e Processo 923355529 (TECNOLOGIA REGENERE NITRO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita sinal que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, sendo ,portanto, irregistrável de acordo com o inciso XXIII do Art. 124 da LPI Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.