Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920244963, 923106766 e 914575040. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 923258957 (MADALENA STATION), Processo 906539676 (CERVEJARIA MADALENA), Processo 910009074 (Madalena Brigadeiros), Processo 904913953 (MADALENA CHOPP & COZINHA), Processo 913053260 (M MADALENA'S LANCHES E COMIDA CASEIRA) e Processo 918141249 (Madalena BBQ Festival). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;