Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão (ing.: contrato) em destaque que descreve finalidade/aplicação/objeto dos serviços/produtos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Retificado o despacho de indeferimento - publicado na RPI 2701, de 11/10/2022 - em função de omissão da normal legal motivadora do ato.