Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?IB? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota sobre o indeferimento:O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 versa sobre ?Casos especificos no exame da distintividade? bem como define ?Marcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva?. No caso ora em cotejo, trata-se de sigla de uso comum sem suficiente distintividade nominativa e/ou figurativa.Observado que a requerente pleiteia a sigla?IB? para assinalar serviços financeiros que corresponde à expressão ?international banking?/?Internet Banking? (serviços bancarios/transações financeiras internacionais ou via internet) sem aportar com um elemento figurativo suficientemente distintivo.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do inc. VI do Art. 124 da LPI.