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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 924253290

IB

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
13/09/2021
Concessão
08/07/2025
Vigência
08/07/2035

Titular

IB CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
27.842.177/0001-91 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 36 · Financeiro & Imobiliário

    Administração de carteira de valor mobiliário;Câmbio monetário;Consultoria financeira;Operações de câmbio;Operações de câmbio de moeda virtual;Provimento de informações financeiras através de um website;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 03/02/2026 · RPI 2874há 7 meses

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850250728625 (26/12/2025)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

    Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

  2. 08/07/2025 · RPI 2844há 1 ano

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850220547330 (08/12/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: IB CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

    Procurador: WILSON SILVEIRA

  4. 24/01/2023 · RPI 2716há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220547330 (08/12/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: IB CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

    Procurador: WILSON SILVEIRA

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento

  5. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?IB? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota sobre o indeferimento:O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 versa sobre ?Casos especificos no exame da distintividade? bem como define ?Marcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva?. No caso ora em cotejo, trata-se de sigla de uso comum sem suficiente distintividade nominativa e/ou figurativa.Observado que a requerente pleiteia a sigla?IB? para assinalar serviços financeiros que corresponde à expressão ?international banking?/?Internet Banking? (serviços bancarios/transações financeiras internacionais ou via internet) sem aportar com um elemento figurativo suficientemente distintivo.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do inc. VI do Art. 124 da LPI.

  6. 05/10/2021 · RPI 2648há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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