Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III, Art. 123 da Lei 9.279/1996, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Desse modo, declare se deseja modificar a natureza da marca para marca de serviço ou, caso opte por permanecer na natureza marca coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, entre outros), tendo em vista o disposto no § 2º, Art. 128 da Lei 9.279/1996: ?O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.?. Observe que, caso opte por permanecer como marca coletiva, porém não comprove a legitimidade, o pedido poderá ser indeferido.