Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?PASSAPORTE DA VACINA? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por termo técnico ?PASSAPORTE DA VACINA?, irregistrável de acordo com o inciso XVIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; Nota para o indeferimento: O pedido ora em epigrafe pleiteia o emprego da expressão ?PASSAPORTE DA VACINA? para assinalar serviços da NCL 44 (serviços de clinica medica e seus correlatos) sem suficiente distintividade bem como emprega expressão de uso comum na area de Ciencia e Tecnologia.Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pleito ora em cotejo pelos incs. VI e XVII do art. 124 da LPI.