Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829518584 (ENERGISA), Processo 829620958 (ENERGISA), Processo 829621091 (ENERGISA), Processo 829621105 (ENERGISA), Processo 829621121 (ENERGISA), Processo 908037392 (ENERGIZER), Processo 828733511 (ENERGIZA), Processo 829620940 (ENERGISA), Processo 829621113 (ENERGISA), Processo 820028169 (ENERGISA), Processo 829518606 (ENERGISA), Processo 829518630 (ENERGISA), Processo 830350799 (ENERGIZER), Processo 829621040 (ENERGISA), Processo 830291717 (ENERGIZER) e Processo 830424040 (ENERGIZER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;