Detalhes do despacho: A marca é constituida por "SUPER BOMBA CRESCE CABELO" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Endossando e acompanhando o despacho exarado aos peds. 911988840 ?SUPER BOMBA? e 911988890 ?SUPER BOMBA CRESCE CABELO? (ambos com oposição), indeferidos por infringencia do inc. VI do art. 124 da LPI. Acrescente-se que a requerente destaca duas expressões de cunho irregistravel. A saber: ?super bomba? e ?cresce cabelo?, sendo esta ultima descritiva e atributiva de caracteristica bem como de finalidade do produto.* A expressão ?bomba? é de uso comum no segmento de produtos cosmeticos para cabeleireiros e desportivo, para expressar combinações e fórmulas de tratamentos capilares ou complexos vitaminicos e suplementos alimentares destinadas a aumento de massa muscular de atletas (NCL 5) .Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em cotejo.