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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 924082712

GALERIA

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
26/08/2021
Concessão
27/06/2023
Vigência
27/06/2033

Titular

GALERIA ESTRATEGIA E COMUNICAÇÃO LTDA.
42.632.634/0001-07 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Serviços de agência de publicidade.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 27/06/2023 · RPI 2738há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850220495007 (04/11/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: GALERIA ESTRATEGIA E COMUNICAÇÃO LTDA.

    Procurador: DERRAIK & MENEZES ADVOGADOS

  3. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220495007 (04/11/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: GALERIA ESTRATEGIA E COMUNICAÇÃO LTDA.

    Procurador: DERRAIK & MENEZES ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento.

  4. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A distintividade é uma das condições de fundo para a validade de uma marca. Quando a lei faz referência a sinais distintivos (art. 122 da LPI), conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em distinguir o objeto por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie.Na aferição do caráter distintivo do sinal, são consideradas todas as circunstâncias de fato. Embora a lei não determine diferenciar, para efeito de registro, o grau de distintividade apresentado pelos sinais, certas regras nela inseridas destinam-se a possibilitar a aferição da existência ou não desta condição, a fim de se verificar se o sinal se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II, VI, VII, VIII, XVIII e XXI do art. 124 da LPI.Nesse sentido, o presente sinal é formado por expressão simplesmente comum para assinalar os serviços especificados, sem suficiente distintividade ou relevância na apresentação mista.

  5. 28/09/2021 · RPI 2647há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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