Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em resposta à exigência, requerente apresentou documentos que comprovam sociedade em empresa (pessoa jurídica) que realiza atividade compatível com os produtos assinalados pela marca. Todavia, observando-se o disposto no § 1º do art. 128 da LPI bem como no parecer INPI/PROC/DIRAD/N° 12/08, entende-se que somente pessoas jurídicas podem figurar na condição de controladoras ou controladas para efeitos do que dispõe o mencionado dispositivo legal.Consequentemente, entende-se que a requerente do pedido em questão não atende ao disposto no referido dispositivo legal uma vez que pessoas físicas, ainda que sócias, não se enquadram na categoria de controladoras.