Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917490380 (ESPERION) e Processo 830362568 (ESPERION). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento: O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo. No caso ora em tela, há que se observar com os devidos cuidados face a que o pedido da requerente se situa no nicho mercadologico de produtos destinados ao uso no combate a pragas na agricultura como ?defensivos agricolas, herbicidas, fungicidas e inseticidas?. Já as anterioridades apontadas como colidentes, se situam no nicho de ?preparações famaceuticas e medicinais?, sendo que ambas requerente vs anterioridades na NCL 5. Ademais, o sinal ?EXPERION? pleiteado pela requerente possui semelhança grafica, e é foneticamente identico ao sinal dos registros colidentes, a saber: ESPERION. Isto posto e visando a evitar possíveis confusões com o publico usuario destes produtos, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame.