Detalhes do despacho: O artigo 7 prevê utilização da Marca Coletiva por não sócios, o que é incompatível com a natureza da marca, que deve ser utilizada tão somente por pessoas associadas à entidade coletiva requerente e que cumpram, eventualmente, condições adicionais para que possam utilizá-la. Qualquer menção à possibilidade de uso legitimado da marca por pessoa que não seja associada à entidade coletiva requerente do registro deve ser excluída do RU.Artigo 9, inciso v, determina que a marca somente poderá ser utilizada pelas pessoas previstas no artigo 6. O artigo 6, por sua vez, detalha o representante legal da entidade coletiva requerente do pedido de registro. Esse artigo deve, portanto, ser alterado, dado que a marca coletiva deve ser usada, fundamentalmente, pelos membros da entidade coletiva requerente do registro. Acredita-se que tenha havido um erro de referência, devendo, se for este o caso, a menção ao artigo 6 ser alterada para o artigo 7.Pede-se, portanto, que: a) sejam excluídas as previsões de uso da marca por "não-sócio" feitas na alínea "a" e no §1º do artigo 7; b) seja alterada a referência ao artigo 6 para o artigo 7, feita no inciso v do artigo 9; c) por fim, pede-se que o RU seja apresentado datado e assinado pelo representante legal da entidade coletiva requerente do registro.