Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?MULTI ÁUDIO? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento:A expressão ?MULTI ÁUDIO? compõe-se de expressões que guardam uma relação direta com os serviços elencados na especificação contidos na NCL 41, o que é vedado pelo(s) inc(s). VI do art. 124 da LPI. Ademais, o requerente sequer aportou com algum elemento figurativo que lhe conferisse alguma distintividade haja vista que a simples moldura em fundo preto vazado na expressão ?MULTI ÁUDIO? náo confere suficiente distintividade ao pleito ora em analise, antes, reforça a descrição com tais serviços entre os quais encontram-se ?aluguel de equipamentos de audio?, entre outros referentes a esta atividade. Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em cotejo.