Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823158551 (MORENA MÓVEIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento: O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.Embora haja outros registros de marca compostos pela expressão ?morena?, estas possuem elementos de distintividade suficentes. Todavia, a requerente ora em tela, pleiteia produt(o)s da NCL 20 com o sinal - ?Morena.Com? que possui semelhança com a marca ?MORENA MÓVEIS? da anterioridade apontada como colidente e constante do(s) reg(s). 823158551 visando a assinalar produtos) do mesmo nicho mercadologico onde se insere o pedido ora em epígrafe. Acrescente-se que a expressão ?.com? é de uso comum bem como ?móveis?da anterioridade colidente, só restando entre ambas a expressão ?morena? - o que não confere distintividade suficiente ao sinal do pedido ora em cotejo ? o que pode acarretar confusão entre osconsumidores dos produtos especificados em ambas, pleiteante e a titularidade do registro anterior.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em cotejo.Buscas fonética e nominativa (morena*).