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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923950460

CENTRO OESTE NORDESTE

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
13/08/2021
Concessão
22/11/2022
Vigência
22/11/2032

Titular

CENTRO OESTE NORDESTE LTDA
43.072.882/0001-03 · Feira de Santana/BA

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Administração comercial;Administração comercial de shopping center;Assessoria e consultoria em marketing relativas a desenvolvimento de produto ou serviço de terceiros;Assessoria e consultoria em marketing relativas a logística de distribuição comercial de terceiros;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos (também provido on-line) [assessoria em gestão comercial];Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação sobre publicidade através de mala direta;Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor];Consultoria em gestão de negócios;Gestão de franquia;Marketing;Provimento de informação comercial e de aconselhamento a consumidores para escolha de produtos e serviços;Provimento de informações de negócios;Provimento de informações de negócios através de um website;Representação comercial;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados.;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, sistematização de informações em bancos de dados para a inclusão e disponibilização de currÍculos e ofertas de empregos;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 28/04/2026 · RPI 2886há 4 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240189210 (20/04/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: FABRICIO MARQUES CHAVES

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO

  2. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

    Petição de retificação não atendida (IPAS567)

    Protocolo: 850240348012 (12/07/2024)

    Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)

    Requerente: FABRICIO MARQUES CHAVES

    Detalhes do despacho: O exame da petição de anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão nº 850240011339, foi realizado com base na documentação apresentada. A apresentação de novos documentos deve ser feita junto ao Recurso já em trâmite.

  3. 07/05/2024 · RPI 2783há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240189119 (20/04/2024)

    Petição (tipo): Renúncia a mandato de procuração [em processo de registro] (387.1)

    Requerente: CENTRO OESTE NORDESTE LTDA

    Procurador: Regina Maria de Carvalho

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador Regina Maria de Carvalho em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

  4. 20/02/2024 · RPI 2772há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240011339 (10/01/2024)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: CENTRO OESTE NORDESTE LTDA

    Procurador: Regina Maria de Carvalho

    Cedente: FABRICIO MARQUES CHAVES [BR]

    Cessionário: CENTRO OESTE NORDESTE LTDA

  5. 22/11/2022 · RPI 2707há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

  7. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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