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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923935444

Marca figurativa

Registro vigenteFigurativa· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/08/2021
Concessão
04/10/2022
Vigência
04/10/2032

Titular

NASAJON SISTEMAS LTDA
27.915.735/0001-00 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Desenvolvimento, elaboração, concepção e atualização de software de computador; instalação de software de computador [informações, consultoria, assessoria e serviços em]; manutenção de software de computador - [Informação, consultoria, assessoria e serviços em]; instalação de software de computador [informações, consultoria, assessoria e serviços em]; suporte técnico em informática, a saber: instalação, manutenção e configuração de banco de dados [informações, consultoria, assessoria e serviços em]; consultoria em tecnologia da informação; programação de computador [informática]; Serviços terceirizados na área de tecnologia da informação; Software como serviço [SaaS]; Programação de computador [informática]; plataforma computacional como serviço [PaaS]; aluguel de software de computador; Armazenamento eletrônico de dados; computação em nuvem; Consultoria em tecnologia da informação (TI); software enquanto serviço (SaaS), plataforma enquanto serviço (PaaS); programação de computadores.;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 04/10/2022 · RPI 2700há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

  3. 15/03/2022 · RPI 2671há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220063551 (14/02/2022)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: NASAJON SISTEMAS LTDA

    Procurador: LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e nomeado novo representante LUNA E ADVOGADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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